Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 8.737 de 19 de Janeiro de 1946
Altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho referentes à Justiça do Trabalho, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Fica elevada para Cr$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos cruzeiros) anuais a gratificação de função de Secretário de Conselho Regional e para Cr$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos cruzeiros) a de Secretário de Junta de Conciliação e JuIgamento.
Parágrafo único
Ficam criadas e fixadas em Cr$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos cruzeiros) anuais, duas funções gratificadas de Distribuidor, nas sedes da Primeira e Segunda Regiões.