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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 8.737 de 19 de Janeiro de 1946

Altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho referentes à Justiça do Trabalho, e dá outras providências.

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Art. 9º

Fica elevada para Cr$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos cruzeiros) anuais a gratificação de função de Secretário de Conselho Regional e para Cr$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos cruzeiros) a de Secretário de Junta de Conciliação e JuIgamento.

Parágrafo único

Ficam criadas e fixadas em Cr$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos cruzeiros) anuais, duas funções gratificadas de Distribuidor, nas sedes da Primeira e Segunda Regiões.

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 8.737 /1946