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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 8.737 de 19 de Janeiro de 1946

Altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho referentes à Justiça do Trabalho, e dá outras providências.

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Art. 8º

Por sessão a que comparecerem, até o máximo de 15 (quinze) por mês, perceberão os vogais dos Conselhos Regionais a gratificação de representação de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) e os vogais das Juntas de Conciliação e Julgamento a de Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros) até o máximo de 20 (vinte) sessões mensais.

Art. 8º do Decreto-Lei 8.737 /1946