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Artigo 774, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto-Lei nº 8.737 de 19 de Janeiro de 1946

Altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho referentes à Justiça do Trabalho, e dá outras providências.

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Art. 774

Os prazos previstos neste título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que fôr feita verbalmente, ou expedida, a notificação daquela em que fôr publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que fôr afixado o edital na sede do juízo ou tribunal.

Parágrafo único

Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário, ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 horas, ao tribunal de origem. Art. 775 Os prazos estabelecidos neste título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de fôrça maior, devidamente comprovada.

Parágrafo único

Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado terminarão no primeiro dia útil seguinte. Art. 789 . Nos dissídios do trabalho, individuais ou coletivos, até julgamento, as custas serão calculadas, progressivamente, de acôrdo com a seguinte tabela:

a

até Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), 10% (dez por cento);

b

de mais de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), até Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), 9% (nove por cento);

c

de mais de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) até Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), 8% (oito por cento);

d

de mais de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), até Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), 6% (seis por cento);

e

de mais de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), até Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), 4% (quatro por cento);

f

de mais de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), 2% (dois por cento).

§ 1º

Nas Juntas, nos Conselhos Regionais e no Conselho Nacional do Trabalho o pagamento das custas far-se-á em sêlo federal apôsto aos autos. Nos Juízos de Direito, a importância das custas será dividida proporcionalmente entre o juiz e os funcionários que tiverem funcionamento no feito, excetuados os distribuidores, cujas custas serão pagas no ato, de acôrdo com o regimento local.

§ 2º

A Divisão a que se refere o parágrafo anterior, as custas da execução e os emolumentos de traslados e instrumentos serão determinados em tabelas expedidas pelo Conselho Nacional do Trabalho.

§ 3º

As custas serão calculadas da forma seguinte: - quando houver acôrdo ou condenação, sôbre o respectivo valor; quando houver desistência ou arquivamento, sôbre o valor do pedido; quando o valor for indeterminado, sôbre o que o juiz ou presidente fixar; e, no caso de inquérito, sôbre seis vêzes o salário mensal do reclamado ou dos reclamados.

§ 4º

As custas serão pagas pelo vencido, depois de transitada em julgado a decisão ou, no caso de recurso, dentro de cinco dias da data de sua interposição, pena de deserção. Em se tratando, porém, do inquérito, o pagamento das custas competirá ao empregador, antes de seu julgamento pela Junta ou Juízo de Direito. Os emolumentos de traslado e instrumentos serão pagos dentro de 48 horas após a sua extração. Sempre que houver acôrdo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas será feito em partes iguais pelos litigantes.

§ 5º

Tratando-se de empregado sindicalizado, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidàriamente pelo pagamento das custas devidas.

§ 6º

No caso do não pagamento das custas far-se-á a execução de respectiva importância segundo o processo estabelecido no capítulo V dêste título.

§ 7º

É facultado aos presidentes dos tribunais do trabalho conceder ex-ofício o benefício da Justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àquêles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou provarem o seu estado de miserabilidade. Art. 799 Nas causas de jurisdição da Justiça do Trabalho, sòmente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.

§ 1º

As demais exceções serão alegadas como matéria de defêsa.

§ 2º

Das decisões sôbre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final. Art. 821 Cada uma das partes não poderá indicar mais de três testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que êsse número poderá ser elevado a seis. Art. 851 Os trâmites de instrução e julgamento da reclamação serão resumidos em ata, de que constará, na íntegra, a decisão.

§ 1º

Nos processos de exclusiva alçada das Juntas, será dispensável, a juízo do presidente, o resumo dos depoimentos, devendo constar da ata a conclusão do tribunal quanto à matéria de fato.

§ 2º

A ata será pelo presidente ou juiz junta ao processo, devidamente assinada, no prazo improrrogável de 48 horas, contado da audiência de julgamento, e assinada pelos vogais presentes à mesma audiência. Art. 864 Não havendo acôrdo, ou não comparecendo ambas as partes ou uma delas, o presidente submeterá o processo a julgamento, depois de realizadas as deligências que entender necessárias e ouvida a Procuradoria. Art. 883 Não pagando o executado, nem garantido a execução, seguir-se-á a penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância reclamada, juros da mora e custas, aquêles contados da data da notificação inicial. Art. 893 Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:

I

embargos; II- recurso ordinário;

III

recurso extraordinário;

IV

Agravo.

§ 1º

Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias sòmente em recurso da decisão definitiva.

§ 2º

A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado. Art. 894 Cabem embargos das decisões definitivas das Juntas e Juízos, nos dissídios individuais concernentes a salários, férias e indenizações por rescisão do contráto de trabalho em que o valor da reclamação haja sido igual ou inferior:

a

a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), nas capitais dos Territórios e dos Estados do Amazonas, Pará, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Alagôas, Sergipe, Mato Grosso e Goiás ou a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), nos municípios do interior dos Territórios e dos Estados referidos;

b

a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), nas capitais dos Estados do Ceará, Pernambuco, Bahia, Espírito Santo, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, ou Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), nos municípios do interior dêsses Estados.

c

a Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros), no Distrito Federal e nas capitais dos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, ou a Cr$ 1.500,00 (mil e quinhentos cruzeiros), nos municípios do interior dêsses Estados.

Parágrafo único

Os embargos serão opostos no prazo de cinco dias e julgados, dentro de igual prazo, pelo mesmo Juízo ou Junta, sendo que, nesta, até a véspera da inclusão na pauta, será dada vista dos autos aos vogais. Art. 895 Cabe recurso ordinário para a instância superior;

a

das decisões definitivas das Juntas, Juízos, não previstas no artigo anterior, no prazo de dez dias;

b

das decisões definitivas dos Conselhos Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de dez dias, nos dissídios individuais, e de vinte dias, nos dissídios coletivos. Art. 896 Cabe recursos extraordinários das decisões de última instância, quando:

a

derem à mesma norma jurídica interpretação diversa da que tiver sido dada por um Conselho Regional ou pelo Conselho Nacional do Trabalho;

b

proferidas contra a letra expressa de lei.

§ 1º

O recurso extraordinário, cabível, no prazo de quinze dias, para o Conselho Nacional do Trabalho, será apresentado à autoridade recorrida, a qual poderá recebê-lo ou denegá-lo, consoante seja o caso.

§ 2º

Recebido o recurso, a autoridade recorrida dirá o efeito em que o recebe, podendo a parte interessada, pedir carta de sentença para execução provisória, dentro do prazo de quinze dias, contados da data do despacho se este tiver dado ao recurso efeito meramente devolutivo.

§ 3º

Denegada a interposição do recurso, poderá o requerente interpor agravo de instrumento, no prazo de cinco dias, para o Conselho Nacional do Trabalho. Art. 897 Cabe agravo:

a

de petição, das decisões do juiz, ou presidente, nas execuções:

b

de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.

§ 1º

O agravo será interposto no prazo de cinco dias e não terá efeito suspensivo, sendo facultado, porém, ao juiz, ou presidente, sobrestar, quando julgar conveniente, o andamento do feito, até julgamento do recurso.

§ 2º

Na hipótese da alínea a, o agravo será julgado pelo próprio tribunal presidido pela autoridade recorrida, salvo em se tratando de decisão de presidente da Junta ou de juiz de direito, quando o julgamento competirá ao presidente do Conselho Regional a que estiver subordinado o prolator da decisão agravada, a quem êste informará minuciosamente sôbre a matéria controvertida ou remeterá os autos, se tiver sobrestado o andamento do feito.

§ 3º

Na hipótese da alínea b, o agravo será julgado pelo tribunal que seria competente para conhecer do recurso cuja interposição foi denegada. Art. 899 . Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as excessões previstas neste título, sendo permitida a execução provisória, até a penhora.

Parágrafo único

Tratando-se, porém, de reclamação sôbre férias, salários ou contrato individual de trababalho, de valor até Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), só serão admitidos recursos, inclusive extraordinários, mediante prova de depósito da importância da condenação. Nesse caso, transitada em julgado a decisão recorrida, será ordenado, desde logo, o levantamento do depósito em favor da parte vencedora. Art. 902 É facultado ao Conselho Nacional do Trabalho estabelecer prejulgados, na forma que prescrever o seu regimento interno.

§ 1º

Uma vez estabelecido o prejulgado, os Conselhos Regionais do Trabalho, as Juntas de Conciliação e Julgamento e o Juízes de Direito investidos da jurisdição da Justiça do Trabalho ficarão obrigados a respeitá-lo.

§ 2º

Considera-se revogado ou reformado o prejulgado sempre que o Conselho Nacional do Trabalho, funcionando completo, pronunciar-se, em tese ou em concreto, sôbre a hipótese do prejulgado, firmando nova interpretação. Em tais casos, o acórdão fará remissão expressa à alteração ou revogação do prejulgado. Art. 903 . As penalidades estabelecidas no título anterior serão aplicadas pelo juiz, ou tribunal, que tiver de conhecer da desobediência, violação, recusa, falta, ou coação, ex-offício, ou mediante representação de qualquer interessado ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho. Art. 904 As sanções em que incorrerem as autoridades da Justiça do Trabalho serão aplicadas pela autoridade ou tribunal imediatamente superior, conforme o caso, ex-officio, ou mediante representação de qualquer interessado ou da Procuradoria.

§ 1º

Tratando-se de membro do Conselho Nacional do Trabalho será competente para a imposição de sanções o Senado Federal.

§ 2º

Enquanto não estiver organizado e funcionando o Senado Federal, será competente para a imposição de sanções o Presidente da República.

Art. 774, §2º, I do Decreto-Lei 8.737 /1946