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Artigo 697, Parágrafo 2, Inciso I, Alínea h do Decreto-Lei nº 8.737 de 19 de Janeiro de 1946

Altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho referentes à Justiça do Trabalho, e dá outras providências.

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Art. 697

No caso de interrupção do exercício de qualquer membro do Conselho, em virtude de licença por prazo superior a 60 dias, o Presidente da República designará o seu substituto interino, que deverá ter os mesmos requisitos exigidos para a designação do substituído. Art. 698 Suprimido. Art. 699 Para que possa deliberar, deverá o Conselho reunir, no mínimo, cinco de seus membros, além do Presidente. Art. 700 O Conselho reunir-se-á em dias prèviamente fixados pelo presidente, o qual poderá, sempre que fôr necessário, convocar sessões extraordinárias. Art. 701 As sessões do Conselho serão públicas e começarão às 14 horas, terminando às 17 horas; mas poderão ser prorrogadas pelo presidente, em caso de manifesta necessidade.

§ 1º

As sessões extraordinárias do Conselho só se realizarão quando forem comunicadas aos seus membros com 24 horas, no mínimo, de antecedência.

§ 2º

Nas sessões do Conselho os debates poderão tornar-se secretos, desde que, por motivo de interêsse público, assim resolva a maioria de seus membros. Art. 702 Ao Conselho compete:

I

em única instância:

a

conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Conselhos Regionais do Trabalho:

b

estender suas decisões, nos dissídios a que se refere a alínea anterior:

c

rever as próprias decisões proferidas nos dissídios de que trata a alínea a;

d

homologar os acôrdos celebrados em dissídios de que trata a alínea a;

e

julgar os conflitos de jurisdição entre Conselhos Regionais do Trabalho, bem como os que se suscitarem entre as autoridades da Justiça do Trabalho sujeitas à jurisdição de Conselhos Regionais diferentes;

f

estabelecer prejulgados, na forma que prescrever o regimento interno;

g

julgar as suspeições argüidas contra os seus membros ou contra o Presidente do Conselho;

h

elaborar tabelas de custas e emolumentos, nos casos previstos em lei ;

i

elaborar o seu regimento interno e o dos Conselhos Regionais.

II

em última instância :

a

julgar os recursos ordinários e extraordinários das decisões proferidas pelos Conselho Regionais, nos casos previstos em lei;

b

julgar os recursos interpostos das decisões dos presidentes dos Conselhos Regionais e Juntas de Conciliação e Julgamento que indeferirem recursos ordinários ou extraordinários.

Parágrafo único

Das decisões do Conselho, nos casos das alíneas a a d do inciso I dêste artigo caberão, no prazo de dez dias, embargos para o próprio Conselho, cujo processo será regulado no Regime Interno. Art. 703 Suprimido. Art. 704 Suprimido. Art. 705 Suprimido. Art. 706 Suprimido. Art. 707 Compete ao Presidente do Conselho:

a

presidir às sessões do Conselho, fixando os dias para a realização das sessões ordinárias e convocando as extraordinárias;

b

superintender todos os serviços do Conselho;

c

expedir instruções e adotar as providências necessárias para o bom funcionamento do Conselho e dos demais órgãos da Justiça do Trabalho;

d

fazer cumprir as decisões originárias do Conselho, determinando aos Conselhos Regionais e aos demais órgãos da Justiça do Trabalho a realização dos atos processuais e das diligências necessárias.

e

submeter ao Conselho os processos em que tenha de deliberar e designar, na forma do regimento interno, os respectivos relatores;

f

despachar os recursos interpostos pela partes e os demais papéis em que deva deliberar;

g

determinar as alterações que se fizerem necessárias na lotação do pessoal da Justiça do Trabalho, fazendo remoções ex-officio de servidores entre os Conselhos Regionais, Juntas de Conciliação e Julgamento e outros órgãos; bem como conceder as requeridas que julgar convenientes ao serviço, respeitada a lotação de cada órgão;

h

conceder licenças e férias aos servidores do Conselho, bem como impor-lhes as penas disciplinares que excederem da alçada das demais autoridades;

i

dar posse e conceder licença aos membros do Conselho, bem como conceder licenças e férias aos presidentes dos Conselhos Regionais;

j

apresentar ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, até 31 de março de cada ano, o relatório das atividades do tribunal e dos demais órgãos da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único

O Presidente terá um secretário, por êle designado dentre os funcionários lotados no Conselho, e será auxiliado por servidores designados nas mesmas condições. Art. 708 Compete ao Vice-Presidente do Conselho;

a

substituir o presidente em suas faltas e impedimentos;

b

exercer funções corregedoras em relação aos Conselhos Regionais e aos respectivos presidentes, podendo conhecer e decidir reclamações nos casos em que não houver recurso legal contra atos atentatórios à boa ordem processual.

Parágrafo único

Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, será o Conselho presidido pelo membro mais antigo ou pelo mais idoso, quando igual a antiguidade. Art. 709 Suprimido Art. 710 Cada Junta terá uma Secretaria, sob a direção de funcionário que o presidente designar, para exercer a função de secretário, e que receberá, além dos vencimentos correspondentes ao seu padrão, a grtificação de função fixada em lei. Art. 712 Compete especialmente aos secretários das Juntas de Conciliação e Julgamento:

a

superintender os trabalhos da Secretaria, velando pela boa ordem do serviço;

b

cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do presidente e das autoridades superiores;

c

submeter a despacho e assinatura do presidente o expediente e os papéis que devam ser por êle despachados e assinados;

d

abrir a correspondência oficial dirigida à Junta e ao seu presidente, a cuja deliberação será submetida;

e

tomar por têrmo as reclamações verbais, nos casos de dissídios individuais;

f

promover o rápido andamento dos processos, especialmente na fase de execução, e a pronta realização dos atos e diligências deprecadas pelas autoridades superiores;

g

secretariar as audiências da Junta, lavrando as respectivas atas;

h

subscrever as certidões e os têrmos processuais;

i

dar aos litigantes ciência das reclamações e demais atos processuais de que devam ter conhecimento, assinando as respectivas notificações;

j

executar os demais trabalhos que lhe forem atribuídos pelo presidente da Junta.

Parágrafo único

Os serventuários que, sem motivo justificado , não realizarem os atos, dentro dos prazos fixados, serão descontados em seus vencimentos, em tantos dias quantos os do excesso. Art. 718 Cada Conselho Regional tem uma Secretaria, sob a direção do funcionário designado para exercer a função de secretário, com a gratificação de função fixada em lei. Art. 721 Incumbe aos oficiais de diligências da Justiça do Trabalho a realização dos atos decorrentes da execução dos julgados das Juntas de Conciliação e Julgamento e dos Conselhos Regionais do Trabalho, que lhes forem cometidos pelos respectivos presidentes.

§ 1º

Para efeito de distribuição dos referidos atos, cada oficial de diligência funcionará perante uma Junta de Conciliação e Julgamento.

§ 2º

Nas localidades onde houver mais de uma Junta a atribuição para a realização do ato deprecado ao oficial de diligência será transferida ao oficial que funcione perante outra Junta, sempre que, após o decurso de 7 dias, não tiver sido realizado o ato, sujeitando-se o serventuário à pena de suspensão ou de demissão, na reincidência.

§ 3º

Para a transferência de atribuições a que alude o parágrafo anterior, adotar-se-á a ordem circular, pela numeração das Juntas, passando para a primeira a transferência que provier da última.

§ 4º

E’ facultado aos presidentes dos Conselhos Regionais do Trabalho cometer a qualquer oficial de diligência a realização dos atos de execução das decisões dêsses tribunais.

§ 5º

Na falta ou impedimento do oficial de diligência, o presidente da Junta poderá atribuir a realização do ato a qualquer serventuário. Art. 737 O Ministério Público do Trabalho compõe-se da Procuradoria da Justiça do Trabalho e da Procuradoria da Previdência Social, aquela funcionando como órgão de coordenação entre a Justiça do Trabalho e o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ambas diretamente subordinadas ao Ministro de Estado. Art. 746 Compete à Procuradoria Geral da Justiça do Trabalho :

a

oficiar, por escrito, em todos os processos e questões de trabalho de competência do Conselho Nacional do Trabalho ;

b

funcionar nas sessões do mesmo Conselho, opinando verbalmente sôbre a matéria em debate e solicitando as requisições e diligências que julgar convenientes, sendo-lhe assegurado o direito de vista do processo em julgamento sempre que fôr suscitada questão nova, não examinada no parecer exarado;

c

requerer prorrogação das sessões do Conselho, quando essa medida fôr necessária para que se ultime o julgamento;

d

exarar, por intermédio do procurador geral, o seu "ciente" nos acórdãos do Conselho;

e

proceder às diligências e inquéritos solicitados pelo Conselho;

f

recorrer das decisões do Conselho, nos casos previstos em lei;

g

promover, perante o Juízo competente, a cobrança executiva das multas impostas pelas autoridades administrativas e judiciárias do trabalho ;

h

representar às autoridades competentes contra os que não cumprirem as decisões do Conselho;

i

prestar às autoridades do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio as informações que lhe forem solicitadas sôbre os dissídios submetidos à apreciação do Conselho e encaminhar aos órgãos competentes cópia autenticada das decisões que por êles devam ser atendidas ou cumpridas;

j

requisitar de quaisquer autoridades inquéritos, exames periciais, diligências, certidões e esclarecimentos que se tornem necessários no desempenho de suas atribuições;

l

defender a jurisdição dos órgãos da Justiça do Trabalho;

m

suscitar conflitos de jurisdição. Art. 748 Como chefe da Procuradoria Geral da Justiça do Trabalho, incumbe ao Procurador Geral:

a

dirigir os serviços da Procuradoria Geral, orientar e fiscalizar as Procuradorias Regionais, expedindo as necessárias instruções;

b

funcionar nas sessões do Conselho Nacional do Trabalho, pessoalmente ou por intermédio do procurador que designar;

c

exarar o seu ciente nos acórdãos do Conselho;

d

designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o chefe da secretaria da Procuradoria;

e

apresentar, até o dia 31 de março, ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, relatório dos trabalhos da Procuradoria Geral no ano anterior, com as observações e sugestões que julgar convenientes;

f

conceder férias aos procuradores e demais funcionários que sirvam na Procuradoria e impor-lhes penas disciplinares, observada, quanto aos procuradores, a legislação em vigor para o Ministério Público Federal;

g

funcionar em Juízo, em primeira instância, ou designar os procuradores que o devam fazer;

h

admitir e dispensar o pessoal extranumerário da Secretaria e prorrogar o expediente remunerado dos funcionários e extranumerários. Art. 749 Incumbe aos procuradores com exercício na Procuradoria Geral:

a

funcionar, por designação do procurador geral, nas sessões do Conselho Nacional do Trabalho;

b

desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo Procurador Geral.

Parágrafo único

Aos procuradores é facultado, nos processos em que oficiarem, requerer ao procurador geral as diligências e investigações necessárias. Art. 750 Incumbe aos procuradores regionais:

a

dirigir os serviços da respectiva Procuradoria;

b

funcionar nas sessões do Conselho Regional, pessoalmente ou por intermédio do procurador adjunto que designar;

c

apresentar, semestralmente, ao procurador geral um relatório das atividades da respectiva Procuradoria, bem como dados e informações sôbre a administração da Justiça do Trabalho na respectiva região;

d

requerer e acompanhar perante as autoridades administrativas ou judiciárias as diligências necessárias à execução das medidas e providências ordenadas pelo procurador geral;

e

prestar ao procurador geral as informações necessárias sôbre os feitos em andamento e consultá-lo nos casos de dúvidas;

f

funcionar em Juízo, na sede do respectivo Conselho Regional;

g

exarar o seu ciente nos acórdãos do Conselho;

h

designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o secretário da Procuradoria. Art. 751 Incumbe aos procuradores adjuntos e das Procuradorias Regionais:

a

funcionar, por designação do procurador regional, nas sessões do Conselho Regional;

b

desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo procurador regional. Art. 752 A Secretaria da Procuradoria Geral funcionará sob a direção de um chefe designado pelo Procurador Geral e terá o pessoal designado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio. Art. 757 Compete à Procuradoria da Previdência Social;

a

oficiar, por escrito, nos processos que tenham de ser sujeitos à decisão do Conselho Superior de Previdência Social;

b

oficiar, por escrito, nos pedidos de revisão das decisões do mesmo Conselho;

c

funcionar nas sessões do mesmo Conselho, opinando verbalmente sôbre a matéria em debate e solicitando as requisições e diligências que julgar convenientes, sendo-lhe assegurado o direito de vista do processo em julgamento, sempre que fôr suscitada questão nova, não examinada no parecer exarado;

d

opinar, quando solicitada, nos processos sujeitos à deliberação do Ministro de Estado, do Conselho Técnico do Departamento Nacional de Previdência Social ou do Diretor do mesmo Departamento, em que houver matéria jurídica a examinar;

e

funcionar em primeira instância, nas ações propostas contra a União, no Distrito Federal, para anulação de atos e decisões do Conselho Superior de Previdência Social ou do Departamento Nacional de Previdência Social, bem como do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, em matéria de previdência social;

f

fornecer ao Ministério Público as informações por êste solicitadas em virtude de ações propostas nos Estados e Territórios para execução ou anulação de atos e decisões dos órgãos ou da autoridade a que se refere a alínea anterior;

g

promover em juízo, no Distrito Federal, qualquer procedimento necessário ao cumprimento das decisões do Conselho Superior de Previdência Social e do Departamento Nacional de Previdência Social, bem como do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, em matéria de previdência social;

h

recorrer das decisões dos órgãos e autoridades competentes em matéria de previdência social e requerer revisão das decisões do Conselho Superior de Previdência Social, que lhe pareçam contrárias à lei. Art. 758 Como chefe da Procuradoria da Previdência Social, incumbe ao Procurador Geral:

a

dirigir os serviços a Procuradoria, expedindo as necessárias instruções;

b

funcionar nas sessões do Conselho Superior de Previdência Social, pessoalmente ou por intermédio do procurador que designar;

c

designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o chefe da Secretaria da Procuradoria;

d

conceder férias aos procuradores e demais funcionários lotados na Procuradoria e impor-lhes penas disciplinares, observada, quanto aos procuradores, a legislação em vigor para o Ministério Público Federal;

e

funcionar em juízo, em primeira instância, ou designar os procuradores que devam fazê-lo;

f

admitir e dispensar o pessoal extranumerário da Secretaria e prorrogar o expediente remunerado dos funcionários e extranumerários;

g

apresentar, até 31 de março de cada ano, ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, o relatório dos trabalhos da Procuradoria no ano anterior, com as observações e sugestões que julgar convenientes. Art. 760 - A Procuradoria da Previdência Social terá uma Secretaria dirigida por um chefe designado pelo Procurador Geral. Art. 761 A Secretaria terá o pessoal designado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 697, §2º, I, h do Decreto-Lei 8.737 /1946