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Artigo 696, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 8.737 de 19 de Janeiro de 1946

Altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho referentes à Justiça do Trabalho, e dá outras providências.

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Art. 696

Importará em renúncia o não comparecimento do membro do Conselho, sem motivo justificado, a mais de três sessões ordinárias consecutivas.

§ 1º

Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o presidente do Conselho comunicará imediatamente o fato ao Ministro do Trabalho, indústria e Comércio, a fim de que seja feita a substituição do membro renunciante, sem prejuízo das sanções cabíveis.

§ 2º

Para os efeitos do parágrafo anterior, a designação do substituto será feita dentre os nomes constantes das Iistas de que trata o art. 694, § 1º, se se tratar de membro a ser escolhido dentre empregados ou empregadores.

Art. 696, §1º do Decreto-Lei 8.737 /1946