Artigo 689, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 8.737 de 19 de Janeiro de 1946
Altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho referentes à Justiça do Trabalho, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 689
Por sessão a que comparecerem, até o máximo de quinze por mês, perceberão os vogais e suplentes a gratificação fixada em lei.
Parágrafo único
Os vogais, que retiverem processos além dos prazos estabelecidos no Regimento Interno dos Conselhos Regionais, sofrerão, automaticamente, na gratificação mensal a que teriam direito, desconto equivalente a 130 por processo retido.