Artigo 683 do Decreto-Lei nº 8.737 de 19 de Janeiro de 1946
Altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho referentes à Justiça do Trabalho, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 683
Na falta ou impedimento dos presidentes dos Conselhos Regionais, e como auxiliares dêstes, sempre que necessário, funcionarão seus substitutos.
§ 1º
Nos casos de férias, por trinta dias, licença, morte ou renúncia, a convocação competirá diretamente ao presidente do Conselho Nacional do Trabalho.
§ 2º
Nos demais casos, mediante convocação do próprio presidente do Conselho ou comunicação do secretário dêste, o presidente substituto assumirá imediatamente o exercício, ciente o presidente do Conselho Nacional do Trabalho.