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Artigo 683 do Decreto-Lei nº 8.737 de 19 de Janeiro de 1946

Altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho referentes à Justiça do Trabalho, e dá outras providências.

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Art. 683

Na falta ou impedimento dos presidentes dos Conselhos Regionais, e como auxiliares dêstes, sempre que necessário, funcionarão seus substitutos.

§ 1º

Nos casos de férias, por trinta dias, licença, morte ou renúncia, a convocação competirá diretamente ao presidente do Conselho Nacional do Trabalho.

§ 2º

Nos demais casos, mediante convocação do próprio presidente do Conselho ou comunicação do secretário dêste, o presidente substituto assumirá imediatamente o exercício, ciente o presidente do Conselho Nacional do Trabalho.

Art. 683 do Decreto-Lei 8.737 /1946