Artigo 682, Inciso XII do Decreto-Lei nº 8.737 de 19 de Janeiro de 1946
Altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho referentes à Justiça do Trabalho, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 682
Competem privativamente aos presidentes dos Conselhos Regionais, além das que forem conferidas neste e no título e das decorrentes do seu cargo, as seguintes atribuições:
I
julgar os agravos das decisões dos presidentes de junta e dos juízes de Direito;
II
designar as vogais das Juntas e seus suplentes;
III
dar posse aos presidentes de Juntas e presidentes substitutos, aos vogais e suplentes e funcionários do próprio Conselho e conceder férias e licenças aos mesmos e aos vogais e suplentes das Juntas;
IV
presidir as sessões do Conselho;
V
presidir às audiências de conciliação nos dissídios coletivos;
VI
executar suas próprias decisões e as proferidas pelo Conselho;
VII
convocar suplentes dos vogais do Conselho, nos impedimentos destes;
VIII
representar ao presidente do Conselho Nacional do Trabalho contra os presidentes e os vogais, nos casos previstos no art. 727 e seu parágrafo único;
IX
despachar os recursos interpostos pelas partes;
X
requisitar às autoridades competentes, nos casos de dissídio coletivo, a fôrça necessária, sempre que houver ameaça de perturbação da ordem;
XI
exercer correição, pelo menos uma vez por ano, sôbre as Juntas, ou parcialmente, sempre que se fizer necessário, e solicitá-la, quando julgar conveniente ao Presidente do Tribunal de Apelação relativamente aos juizes de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho;
XII
Distribuir os feitos, designando os vogais que os devam relatar:
XIII
designar, dentre os funcionários do Conselho e das Juntas existentes em uma mesma localidade, o que deve exercer a função de distribuidor;
XIV
assinar as fôlhas de pagamento dos vogais e servidores do Conselho.
§ 1º
Na falta ou impedimento do presidente da Junta e do substituto da mesma localidade, é facultado ao presidente do Conselho Regional designar substituto de outra localidade, observada a ordem de antiguidade entre os substitutos desimpedidos.
§ 2º
Na falta ou impedimento do vogal da Junta e do respectivo suplente, é facultado ao presidente do Conselho Regional designar suplente de outra Junta, respeitada a categoria profissional ou econômica do representante e a ordem de antiguidade dos suplentes desimpedidos.