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Artigo 682, Inciso X do Decreto-Lei nº 8.737 de 19 de Janeiro de 1946

Altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho referentes à Justiça do Trabalho, e dá outras providências.

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Art. 682

Competem privativamente aos presidentes dos Conselhos Regionais, além das que forem conferidas neste e no título e das decorrentes do seu cargo, as seguintes atribuições:

I

julgar os agravos das decisões dos presidentes de junta e dos juízes de Direito;

II

designar as vogais das Juntas e seus suplentes;

III

dar posse aos presidentes de Juntas e presidentes substitutos, aos vogais e suplentes e funcionários do próprio Conselho e conceder férias e licenças aos mesmos e aos vogais e suplentes das Juntas;

IV

presidir as sessões do Conselho;

V

presidir às audiências de conciliação nos dissídios coletivos;

VI

executar suas próprias decisões e as proferidas pelo Conselho;

VII

convocar suplentes dos vogais do Conselho, nos impedimentos destes;

VIII

representar ao presidente do Conselho Nacional do Trabalho contra os presidentes e os vogais, nos casos previstos no art. 727 e seu parágrafo único;

IX

despachar os recursos interpostos pelas partes;

X

requisitar às autoridades competentes, nos casos de dissídio coletivo, a fôrça necessária, sempre que houver ameaça de perturbação da ordem;

XI

exercer correição, pelo menos uma vez por ano, sôbre as Juntas, ou parcialmente, sempre que se fizer necessário, e solicitá-la, quando julgar conveniente ao Presidente do Tribunal de Apelação relativamente aos juizes de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho;

XII

Distribuir os feitos, designando os vogais que os devam relatar:

XIII

designar, dentre os funcionários do Conselho e das Juntas existentes em uma mesma localidade, o que deve exercer a função de distribuidor;

XIV

assinar as fôlhas de pagamento dos vogais e servidores do Conselho.

§ 1º

Na falta ou impedimento do presidente da Junta e do substituto da mesma localidade, é facultado ao presidente do Conselho Regional designar substituto de outra localidade, observada a ordem de antiguidade entre os substitutos desimpedidos.

§ 2º

Na falta ou impedimento do vogal da Junta e do respectivo suplente, é facultado ao presidente do Conselho Regional designar suplente de outra Junta, respeitada a categoria profissional ou econômica do representante e a ordem de antiguidade dos suplentes desimpedidos.

Art. 682, X do Decreto-Lei 8.737 /1946