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Artigo 657 do Decreto-Lei nº 8.737 de 19 de Janeiro de 1946

Altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho referentes à Justiça do Trabalho, e dá outras providências.

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Art. 657

Os presidentes de Junta e os presidentes substitutos perceberão os vencimentos fixados em lei.

Art. 657 do Decreto-Lei 8.737 /1946