Artigo 657 do Decreto-Lei nº 8.737 de 19 de Janeiro de 1946
Altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho referentes à Justiça do Trabalho, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 657
Os presidentes de Junta e os presidentes substitutos perceberão os vencimentos fixados em lei.