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Artigo 656, Parágrafo Único, Alínea b do Decreto-Lei nº 8.737 de 19 de Janeiro de 1946

Altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho referentes à Justiça do Trabalho, e dá outras providências.

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Art. 656

Na falta ou impedimento dos presidentes, e como auxiliares dêstes, sempre que necessário, funcionarão os substitutos.

Parágrafo único

A substituição far-se-á, de acôrdo com as seguintes normas:

a

nas localidades em que houver mais de uma Junta, a designação do presidente substituto será feita pelo presidente do Conselho Regional do Trabalho respectivo, observada a ordem de antiguidade entre os substitutos desimpedidos;

b

nas demais localidades, salvo os casos de férias, por trinta dias, licença, morte ou renúncia, quando a designação obedecerá à mesma norma, a convocação será feita pelo próprio presidente, ciente o presidente do Conselho Regional.

Art. 656, Parágrafo Único, b do Decreto-Lei 8.737 /1946