Artigo 656, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto-Lei nº 8.737 de 19 de Janeiro de 1946
Altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho referentes à Justiça do Trabalho, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 656
Na falta ou impedimento dos presidentes, e como auxiliares dêstes, sempre que necessário, funcionarão os substitutos.
Parágrafo único
A substituição far-se-á, de acôrdo com as seguintes normas:
a
nas localidades em que houver mais de uma Junta, a designação do presidente substituto será feita pelo presidente do Conselho Regional do Trabalho respectivo, observada a ordem de antiguidade entre os substitutos desimpedidos;
b
nas demais localidades, salvo os casos de férias, por trinta dias, licença, morte ou renúncia, quando a designação obedecerá à mesma norma, a convocação será feita pelo próprio presidente, ciente o presidente do Conselho Regional.