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Artigo 655, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 8.737 de 19 de Janeiro de 1946

Altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho referentes à Justiça do Trabalho, e dá outras providências.

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Art. 655

Os presidentes e os presidentes substitutos tomarão posse do cargo perante o presidente do Conselho Regional da respectiva jurisdição.

§ 1º

Nos Estados em que não houver sede de Conselhos a posse dar-se-á perante o presidente do Tribunal de Apelação, que remeterá o respectivo têrmo ao presidente do Conselho Regional da jurisdição do empossado.

§ 2º

Nos Territórios a posse dar-se-á, perante o juiz de Direito da capital, que procederá na forma prevista no § 1º.

Art. 655, §2º do Decreto-Lei 8.737 /1946