Artigo 655, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 8.737 de 19 de Janeiro de 1946
Altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho referentes à Justiça do Trabalho, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 655
Os presidentes e os presidentes substitutos tomarão posse do cargo perante o presidente do Conselho Regional da respectiva jurisdição.
§ 1º
Nos Estados em que não houver sede de Conselhos a posse dar-se-á perante o presidente do Tribunal de Apelação, que remeterá o respectivo têrmo ao presidente do Conselho Regional da jurisdição do empossado.
§ 2º
Nos Territórios a posse dar-se-á, perante o juiz de Direito da capital, que procederá na forma prevista no § 1º.