Artigo 649, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 8.737 de 19 de Janeiro de 1946
Altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho referentes à Justiça do Trabalho, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 649
As Juntas poderão conciliar, instruir ou julgar com qualquer número, sendo, porém, indispensável a presença do presidente, cujo voto prevalecerá em caso de empate.
§ 1º
No julgamento de embargos deverão estar presentes todos os membros da Junta.
§ 2º
Na execução e na liquidação das decisões funciona apenas o presidente.