JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 649, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 8.737 de 19 de Janeiro de 1946

Altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho referentes à Justiça do Trabalho, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 649

As Juntas poderão conciliar, instruir ou julgar com qualquer número, sendo, porém, indispensável a presença do presidente, cujo voto prevalecerá em caso de empate.

§ 1º

No julgamento de embargos deverão estar presentes todos os membros da Junta.

§ 2º

Na execução e na liquidação das decisões funciona apenas o presidente.

Art. 649, §1º do Decreto-Lei 8.737 /1946