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Artigo 647, Alínea a do Decreto-Lei nº 8.737 de 19 de Janeiro de 1946

Altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho referentes à Justiça do Trabalho, e dá outras providências.

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Art. 647

Cada Junta de Conciliação e Julgamento terá a seguinte composição:

a

um presidente;

b

dois vogais, sendo um representante dos empregadores e outro dos empregados.

Parágrafo único

Haverá presidentes substitutos e suplentes de vogal, êstes, um para cada vogal, aquêles, em número fixado por lei.

Art. 647, a do Decreto-Lei 8.737 /1946