Artigo 647, Alínea a do Decreto-Lei nº 8.737 de 19 de Janeiro de 1946
Altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho referentes à Justiça do Trabalho, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 647
Cada Junta de Conciliação e Julgamento terá a seguinte composição:
a
um presidente;
b
dois vogais, sendo um representante dos empregadores e outro dos empregados.
Parágrafo único
Haverá presidentes substitutos e suplentes de vogal, êstes, um para cada vogal, aquêles, em número fixado por lei.