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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 8.737 de 19 de Janeiro de 1946

Altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho referentes à Justiça do Trabalho, e dá outras providências.

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Art. 6º

Por sessão a que comparecerem, até o máximo de 15 (quinze) por mês, perceberão os membros do Conselho Nacional do Trabalho a gratificação de representação de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros).

Art. 6º do Decreto-Lei 8.737 /1946