Artigo 6º do Decreto-Lei nº 8.737 de 19 de Janeiro de 1946
Altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho referentes à Justiça do Trabalho, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Por sessão a que comparecerem, até o máximo de 15 (quinze) por mês, perceberão os membros do Conselho Nacional do Trabalho a gratificação de representação de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros).