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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 8.737 de 19 de Janeiro de 1946

Altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho referentes à Justiça do Trabalho, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os presidentes dos tribunais da Justiça do Trabalho terão direito a 30 (trinta) dias de férias anuais.