Artigo 3º do Decreto-Lei nº 8.737 de 19 de Janeiro de 1946
Altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho referentes à Justiça do Trabalho, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os presidentes dos tribunais da Justiça do Trabalho terão direito a 30 (trinta) dias de férias anuais.