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Artigo 15 do Decreto-Lei nº 8.737 de 19 de Janeiro de 1946

Altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho referentes à Justiça do Trabalho, e dá outras providências.

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Art. 15

Não está sujeito a ponto o Presidente do Conselho Nacional do Trabalho. O Diretor Geral da Secretaria e os Diretores de Divisão, igualmente, não estão sujeitos a ponto, devendo, porém, permanecer à testa dos respectivos serviços durante o período normal de trabalho e sempre que sua presença se tornar necessária.

Art. 15 do Decreto-Lei 8.737 /1946