Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 8.737 de 19 de Janeiro de 1946
Altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho referentes à Justiça do Trabalho, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Ficam criados no quadro permanente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, para atender às novas atribuições da Procuradoria da Previdência Social (2) dois cargos isolados de provimento efetivo de Procurador padrão N e alterado o mesmo quadro na parte relativa ao Ministério Público do Trabalho, de acôrdo com a tabela anexa.
Parágrafo único
Dentro de 60 dias, a contar da data da publicação do presente Decreto-Lei, serão expedidos os regimentos de ambas as Procuradorias do Ministério Público do Trabalho.