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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 873 de 16 de Setembro de 1969

Acrescenta § 2º ao artigo 106 do Decreto-Lei nº 728, de 4 de agôsto de 1969, que instituiu o Código de Vencimentos dos Militares.

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Art. 2º

Êste Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º do Decreto-Lei 873 /1969