Artigo 1º do Decreto-Lei nº 873 de 16 de Setembro de 1969
Acrescenta § 2º ao artigo 106 do Decreto-Lei nº 728, de 4 de agôsto de 1969, que instituiu o Código de Vencimentos dos Militares.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O atual parágrafo único do artigo 106 do Decreto-Lei nº 728, de 4 de agôsto de 1969 , passa a constitui o § 1º ficando acrescentado ao mesmo artigo o § 2º, com a seguinte redação: " § 2º Para os militares em missão decorrente de compromissos internacionais ou em viagem de representação, compreendidos no disposto no parágrafo anterior, poderá também ser abonada uma ajuda de custo correspondente a um mês de sôldo de seu pôsto ou graduação, paga em moeda nacional."