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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 873 de 16 de Setembro de 1969

Acrescenta § 2º ao artigo 106 do Decreto-Lei nº 728, de 4 de agôsto de 1969, que instituiu o Código de Vencimentos dos Militares.

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Art. 1º

O atual parágrafo único do artigo 106 do Decreto-Lei nº 728, de 4 de agôsto de 1969 , passa a constitui o § 1º ficando acrescentado ao mesmo artigo o § 2º, com a seguinte redação: " § 2º Para os militares em missão decorrente de compromissos internacionais ou em viagem de representação, compreendidos no disposto no parágrafo anterior, poderá também ser abonada uma ajuda de custo correspondente a um mês de sôldo de seu pôsto ou graduação, paga em moeda nacional."

Art. 1º do Decreto-Lei 873 /1969