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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 8.709 de 15 de Janeiro de 1946

Reorganiza o Instituto Nacional do Mate e dá outras providências.

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Art. 4º

Para consecução dos fins que lhe são atribuídos, o Instituto Nacional do Mate poderá baixar atos - resoluções, instruções e editais - que obrigarão a todos os interessados na economia ervateira.

Art. 4º do Decreto-Lei 8.709 /1946