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Artigo 35 do Decreto-Lei nº 8.709 de 15 de Janeiro de 1946

Reorganiza o Instituto Nacional do Mate e dá outras providências.

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Art. 35

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação dêste decreto-lei serão resolvidos pelo Presidente, ad-referendum da Junta Deliberativa, cabendo consulta ao Ministério da Agricultura, sempre que o Presidente ou a Junta julgarem necessário.

Art. 35 do Decreto-Lei 8.709 /1946