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Artigo 34, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 8.709 de 15 de Janeiro de 1946

Reorganiza o Instituto Nacional do Mate e dá outras providências.

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Art. 34

O pessoal do Instituto é atualmente o constante da tabela anexa ao Regulamento dêste decreto-lei.

§ 1º

Novas nomeações e promoções serão feitas pela forma prescrita no mesmo Regulamento.

§ 2º

As despesas com o pessoal do Instituto deverão ser gradativamente reduzidas até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da despesa fixada para cada exercício.

§ 3º

Aplicam-se ao pessoal do I.N.M. os abonos e benefícios concedidos pelo Govêrno Federal aos funcionários públicos.

§ 4º

Os servidores do Instituto, quando viajarem em objeto de serviço, gozarão, por parte das emprêsas de transporte, das mesmas isenções e reduções concedidas aos funcionários da União.

Art. 34, §4º do Decreto-Lei 8.709 /1946