Artigo 34, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 8.709 de 15 de Janeiro de 1946
Reorganiza o Instituto Nacional do Mate e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
O pessoal do Instituto é atualmente o constante da tabela anexa ao Regulamento dêste decreto-lei.
§ 1º
Novas nomeações e promoções serão feitas pela forma prescrita no mesmo Regulamento.
§ 2º
As despesas com o pessoal do Instituto deverão ser gradativamente reduzidas até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da despesa fixada para cada exercício.
§ 3º
Aplicam-se ao pessoal do I.N.M. os abonos e benefícios concedidos pelo Govêrno Federal aos funcionários públicos.
§ 4º
Os servidores do Instituto, quando viajarem em objeto de serviço, gozarão, por parte das emprêsas de transporte, das mesmas isenções e reduções concedidas aos funcionários da União.