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Artigo 33 do Decreto-Lei nº 8.709 de 15 de Janeiro de 1946

Reorganiza o Instituto Nacional do Mate e dá outras providências.

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Art. 33

Os elementos que constituem o Instituto (art. 6º) não respondem subsidiàriamente pelas obrigações em nome do mesmo contraídas, expressa ou intencionalmente.

Art. 33 do Decreto-Lei 8.709 /1946