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Artigo 31 do Decreto-Lei nº 8.709 de 15 de Janeiro de 1946

Reorganiza o Instituto Nacional do Mate e dá outras providências.

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Art. 31

As infrações da legislação sôbre o mate, bem como dos atos - resoluções, instruções e editais - baixados pelo Instituto, sujeitam os seus autores às penas de multa, apreensão e inutilização do mate, suspensão da guia de exportação, cancelamento do registro e a quaisquer sanções que forem estabelecidas pelo mesmo, em casos especiais, sem prejuízo das penalidades da legislação vigente.

Art. 31 do Decreto-Lei 8.709 /1946