Artigo 31 do Decreto-Lei nº 8.709 de 15 de Janeiro de 1946
Reorganiza o Instituto Nacional do Mate e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
As infrações da legislação sôbre o mate, bem como dos atos - resoluções, instruções e editais - baixados pelo Instituto, sujeitam os seus autores às penas de multa, apreensão e inutilização do mate, suspensão da guia de exportação, cancelamento do registro e a quaisquer sanções que forem estabelecidas pelo mesmo, em casos especiais, sem prejuízo das penalidades da legislação vigente.