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Artigo 30 do Decreto-Lei nº 8.709 de 15 de Janeiro de 1946

Reorganiza o Instituto Nacional do Mate e dá outras providências.

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Art. 30

A arrecadação da, taxa de propaganda, e das outras fontes de renda que venham a ser criadas, será feita diretamente pelo Instituto, pela forma que em instruções fôr determinada, ou mediante acôrdo estabelecido com os govêrnos dos Estados produtores ou organizações interessadas.