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Artigo 30 do Decreto-Lei nº 8.709 de 15 de Janeiro de 1946

Reorganiza o Instituto Nacional do Mate e dá outras providências.

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Art. 30

A arrecadação da, taxa de propaganda, e das outras fontes de renda que venham a ser criadas, será feita diretamente pelo Instituto, pela forma que em instruções fôr determinada, ou mediante acôrdo estabelecido com os govêrnos dos Estados produtores ou organizações interessadas.

Art. 30 do Decreto-Lei 8.709 /1946