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Artigo 29 do Decreto-Lei nº 8.709 de 15 de Janeiro de 1946

Reorganiza o Instituto Nacional do Mate e dá outras providências.

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Art. 29

A taxa de propaganda será fixada anualmente pela Junta Deliberativa e será cobrada por quilo de mate comercializado, não podendo exceder de 7% (sete por cento) do valor médio do produto nos portos de embarque.

Art. 29 do Decreto-Lei 8.709 /1946