Artigo 28 do Decreto-Lei nº 8.709 de 15 de Janeiro de 1946
Reorganiza o Instituto Nacional do Mate e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
O custeio das despesas, com a manutenção do Instituto e dos serviços que sejam necessários à consecução dos seus fins, será atendido com o produto da taxa de propaganda e de outras fontes de renda, que venham a ser criadas.
§ 1º
A taxa de propaganda, cobrada por quilo de mate comercializado, será, uniforme para todos os Estados e o Território de Ponta Porã e para todos os tipos de mate.
§ 2º
A juízo do Presidente a ad-referendum da Junta Deliberativa, poderá ser concedida isenção ou redução da taxa de propaganda sôbre certos tipos de mate.
§ 3º
O Presidente do Instituto poderá fixar, - ad,-referendum da Junta Deliberativa, a taxa de propaganda, observado o limite da percentagem estabelecida nêste Decreto-lei.