Artigo 27 do Decreto-Lei nº 8.709 de 15 de Janeiro de 1946
Reorganiza o Instituto Nacional do Mate e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
E’ obrigatório o registro, no Instituto, dos produtores, industriais e exportadores de mate, bem como das entidades legalmente constituídas, com o fim de congregar os que se dedicam às atividades ervateiras.