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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 8.709 de 15 de Janeiro de 1946

Reorganiza o Instituto Nacional do Mate e dá outras providências.

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Art. 2º

O Instituto Nacional do Mate, órgão dos interêsses dos produtores, industriais e exportadores do mate, é uma entidade com personalidade própria, de natureza paraestatal, sob a jurisdição do Ministério da Agricultura, tendo como sede e fôro a Capital da República.

Art. 2º do Decreto-Lei 8.709 /1946