Artigo 2º do Decreto-Lei nº 8.709 de 15 de Janeiro de 1946
Reorganiza o Instituto Nacional do Mate e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Instituto Nacional do Mate, órgão dos interêsses dos produtores, industriais e exportadores do mate, é uma entidade com personalidade própria, de natureza paraestatal, sob a jurisdição do Ministério da Agricultura, tendo como sede e fôro a Capital da República.