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Artigo 18 do Decreto-Lei nº 8.709 de 15 de Janeiro de 1946

Reorganiza o Instituto Nacional do Mate e dá outras providências.

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Art. 18

Dos atos administrativos do Presidente caberá recurso, sem efeito suspensivo, para o Ministro da Agricultura.

Art. 18 do Decreto-Lei 8.709 /1946