Artigo 16, Alínea s do Decreto-Lei nº 8.709 de 15 de Janeiro de 1946
Reorganiza o Instituto Nacional do Mate e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
São atribuições do Presidente do Instituto:
a
gerir as atividades do Instituto;
b
cumprir e fazer cumprir a legislação vigente, as resoluções da Junta Deliberativa e as decisões da Diretoria;
c
convocar extraordinàriamente e presidir as reuniões da Junta Deliberativa e da Diretoria;
d
assinar com um dos Diretores os contratos ou quaisquer documentos que envolvam a responsabilidade do Instituto;
e
representar o Instituto em Juízo ou fora dêle, em suas relações com os Poderes Públicos e com os particulares;
f
designar qualquer Diretor para o exercício de funções ou o desempenho de comissões, compatíveis com o cargo, inclusive e preferencialmente a Direção da Divisão Econômica e da Divisão Administrativa;
g
organizar os serviços, admitir, dispensar, promover, transferir, licenciar, premiar e punir os empregados do Instituto, assim como praticar todos os atos a êles referentes, nos têrmos do presente Decreto-lei e seu Regulamento;
h
suprimir funções desnecessárias, quando se vagarem;
i
autorizar tôdas as despesas decorrentes de determinação legal, ou previstas em orçamento, ordenando os respectivos pagamentos;
j
baixar atos para por em execução as resoluções da Junta Deliberativa e as decisões da Diretoria;
l
baixar atos, regulando a produção, a indústria e o comércio da erva-mate, submetendo-os à apreciação da Junta, na primeira reunião;
m
tomar medidas tendentes a estabelecer equilíbrio entre a produção, a indústria e a exportação do mate, inclusive a suspensão da Guia de exportação aos exportadores que excederam, fora dos reajustes, os limites das suas cotas, ou descumprirem os reajustes ordenados pelo Instituto, em combinação com os respectivos sindicatos;
n
velar pela guarda e boa aplicação dos fundos do Instituto;
o
apresentar à Junta Deliberativa, nas suas reuniões ordinárias, relatório circunstanciado das atividades do Instituto e fornecer todos os elementos necessários ao perfeito conhecimento da receita e das despesas;
p
apresentar, anualmente, à J.D. um plano de administração e o projeto de orçamento;
q
aplicar sanções aos infratores das leis, regulamentos, resoluções e instruções do Instituto sôbre as atividades ervateiras, julgando os respectivos processos ;
r
fixar a taxa de propaganda, ad-referendum da Junta Deliberativa, na ausência desta;
s
providenciar sôbre a contabilidade do I.N.M. ;
t
superintender os serviços de administração do Instituto e praticar todos os atos que lhe forem cometidos por êste Decreto-lei e seu Regulamento.
§ 1º
O Presidente será substituído, nas suas ausências ou impedimentos, por um dos Diretores por êle indicado.
§ 2º
O ato de suspensão da Guia de exportação, a que se refere a letra m) dêste artigo, será mantido até que o exportador cumpra os reajustes.