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Artigo 16, Alínea a do Decreto-Lei nº 8.709 de 15 de Janeiro de 1946

Reorganiza o Instituto Nacional do Mate e dá outras providências.

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Art. 16

São atribuições do Presidente do Instituto:

a

gerir as atividades do Instituto;

b

cumprir e fazer cumprir a legislação vigente, as resoluções da Junta Deliberativa e as decisões da Diretoria;

c

convocar extraordinàriamente e presidir as reuniões da Junta Deliberativa e da Diretoria;

d

assinar com um dos Diretores os contratos ou quaisquer documentos que envolvam a responsabilidade do Instituto;

e

representar o Instituto em Juízo ou fora dêle, em suas relações com os Poderes Públicos e com os particulares;

f

designar qualquer Diretor para o exercício de funções ou o desempenho de comissões, compatíveis com o cargo, inclusive e preferencialmente a Direção da Divisão Econômica e da Divisão Administrativa;

g

organizar os serviços, admitir, dispensar, promover, transferir, licenciar, premiar e punir os empregados do Instituto, assim como praticar todos os atos a êles referentes, nos têrmos do presente Decreto-lei e seu Regulamento;

h

suprimir funções desnecessárias, quando se vagarem;

i

autorizar tôdas as despesas decorrentes de determinação legal, ou previstas em orçamento, ordenando os respectivos pagamentos;

j

baixar atos para por em execução as resoluções da Junta Deliberativa e as decisões da Diretoria;

l

baixar atos, regulando a produção, a indústria e o comércio da erva-mate, submetendo-os à apreciação da Junta, na primeira reunião;

m

tomar medidas tendentes a estabelecer equilíbrio entre a produção, a indústria e a exportação do mate, inclusive a suspensão da Guia de exportação aos exportadores que excederam, fora dos reajustes, os limites das suas cotas, ou descumprirem os reajustes ordenados pelo Instituto, em combinação com os respectivos sindicatos;

n

velar pela guarda e boa aplicação dos fundos do Instituto;

o

apresentar à Junta Deliberativa, nas suas reuniões ordinárias, relatório circunstanciado das atividades do Instituto e fornecer todos os elementos necessários ao perfeito conhecimento da receita e das despesas;

p

apresentar, anualmente, à J.D. um plano de administração e o projeto de orçamento;

q

aplicar sanções aos infratores das leis, regulamentos, resoluções e instruções do Instituto sôbre as atividades ervateiras, julgando os respectivos processos ;

r

fixar a taxa de propaganda, ad-referendum da Junta Deliberativa, na ausência desta;

s

providenciar sôbre a contabilidade do I.N.M. ;

t

superintender os serviços de administração do Instituto e praticar todos os atos que lhe forem cometidos por êste Decreto-lei e seu Regulamento.

§ 1º

O Presidente será substituído, nas suas ausências ou impedimentos, por um dos Diretores por êle indicado.

§ 2º

O ato de suspensão da Guia de exportação, a que se refere a letra m) dêste artigo, será mantido até que o exportador cumpra os reajustes.

Art. 16, a do Decreto-Lei 8.709 /1946