Artigo 15, Alínea g do Decreto-Lei nº 8.709 de 15 de Janeiro de 1946
Reorganiza o Instituto Nacional do Mate e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
São atribuições da Diretoria:
a
estudar os assuntos que devam ser submetidos à apreciação da Junta Deliberativa, e outros, por iniciativa própria, ou que lhe sejam submetidos pelo Presidente, e emitir parecer a respeito;
b
elaborar os contratos de propaganda e publicidade, a fim de serem submetidos à Junta Deliberativa;
c
opinar sôbre os relatórios e contas dos encarregados de serviços de propaganda, no país e no exterior;
d
estudar, em colaboração com as autoridades encarregadas do assunto, os meios de repressão às fraudes, adulterações e contrabando da erva-mate;
e
organizar o sistema de registro dos produtores, industriais e exportadores de mate e das entidades legalmente constituídas, com fins econômicos, para congregar os que se dedicam às atividades ervateiras;
f
providenciar sôbre os trabalhos afetos ao laboratório de análises do Instituto, incentivando as pesquisas científicas e industriais, relativa ao mate, podendo solicitar, em casos especiais, a colaboração do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas do Ministério da Agricultura;
g
tomar deliberações sôbre os trabalhos permanentes de estatística, relativos a tudo quanto interêsse ao mate;
h
fixar a importância a que terão direito os seus membros, quanto tiverem de viajar a serviço do Instituto;
i
decidir, ad-referendum da Junta Deliberativa, as questões que, dependendo, por sua natureza, do prévio assentimento daquela, não possam, pela sua urgência, aguardar a respectiva reunião ordinária ou extraordinária;
j
colaborar na elaboração do projeto de orçamento anual do Instituto a ser submetido à aprovação da Junta Deliberativa.
Parágrafo único
As reuniões da Diretoria serão presididas pelo Presidente do Instituto, com voto de desempate, e assistidas pelo Consultor Jurídico, quando solicitado, lavrando-se ata dos trabalhos por funcionário para isso designado.