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Artigo 12 do Decreto-Lei nº 8.709 de 15 de Janeiro de 1946

Reorganiza o Instituto Nacional do Mate e dá outras providências.

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Art. 12

Aos interessados, registrados no I.N.M., cabe recurso, sem efeito suspensivo, das decisões da J. D. para o Presidente da República, interposto por intermédio do Ministro da, Agricultura, que informará a respeito.

Art. 12 do Decreto-Lei 8.709 /1946