Artigo 7º do Decreto-Lei nº 869 de 12 de Setembro de 1969
Dispõe sôbre a inclusão da Educação Moral e Cívica como disciplina obrigatória, nas escolas de todos os graus e modalidades, dos sistemas de ensino no País, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A formação de professôres e orientadores da disciplina ¿Educação Moral e Cívica,¿ far-se-á em nível universitário, e para o ensino primário, nos cursos normais.
§ 1º
Competirá ao Conselho Federal e aos Conselhos Estaduais de Educação, adotar as medidas necessárias à formação de que trata êste artigo.
§ 2º
Aos Centros Regionais de Pós-Graduação incumbirá o preparo de professôres dessa área, em cursos de mestrado.
§ 3º
Enquanto não houver, em número bastante, professôres e orientadores de Educação Moral e Cívica, a habilitação de candidatos será feita por meio de exame de suficiência, na forma da legislação em vigor.
§ 4º
No ensino primário, a disciplina ¿Educação Moral e Cívica¿ será ministrada pelos professôres, cumulativamente com as funções próprias.
§ 5º
O aproveitamento de professôres e orientadores na forma do § 3º, será feito sempre a título precário, devendo a respectiva remuneração subordinar-se, nos estabelecimentos oficiais de ensino, ao regime previsto no artigo 111 do Decreto-lei nº ?00, de 25 de fevereiro de 1967.
§ 6º
Até que o estabelecimento de ensino disponha de professor ou orientador, regularmente formado ou habilitado em exame de suficiência, o seu diretor avocará o ensino da Educação Moral e Cívica, a qual, sob nenhum pretexto, poderá deixar de ser ministrada na forma prevista.