JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 869 de 12 de Setembro de 1969

Dispõe sôbre a inclusão da Educação Moral e Cívica como disciplina obrigatória, nas escolas de todos os graus e modalidades, dos sistemas de ensino no País, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

É criada, no Ministério da Educação e Cultura, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, a Comissão Nacional de Moral e Civismo (CNMC).

§ 1º

A CNMC será integrada por nove membros, nomeados pelo Presidente da República, por seis anos, dentre pessoas delicadas à causa da Educação Moral e Cívica.

§ 2º

ApIica-se aos integrantes da CNMC o disposto nos §§ 2º, 3º, e 5º, do art. 8º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961.

Art. 5º, §1° do Decreto-Lei 869 /1969