Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 869 de 12 de Setembro de 1969
Dispõe sôbre a inclusão da Educação Moral e Cívica como disciplina obrigatória, nas escolas de todos os graus e modalidades, dos sistemas de ensino no País, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Educação Moral e Cívica, com disciplina e prática, educativa, será ministrada com a apropriada adequação, em todos os graus e ramos de escolarização.
§ 1º
Nos estabelecimentos de grau médio, além da Educação Moral e Cívica, deverá ser ministrado curso curricular de ¿Organização Social e Política Brasileira.¿
§ 2º
No sistema de ensino superior, inclusive pós-graduado, a Educação Moral e Cívica será realizada, como complemento, sob a forma de Estudos de Problemas Brasileiros,¿ sem prejuízo de outras atividade culturais visando ao mesmo objetivo.