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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 869 de 12 de Setembro de 1969

Dispõe sôbre a inclusão da Educação Moral e Cívica como disciplina obrigatória, nas escolas de todos os graus e modalidades, dos sistemas de ensino no País, e dá outras providências.

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Art. 3º

A Educação Moral e Cívica, com disciplina e prática, educativa, será ministrada com a apropriada adequação, em todos os graus e ramos de escolarização.

§ 1º

Nos estabelecimentos de grau médio, além da Educação Moral e Cívica, deverá ser ministrado curso curricular de ¿Organização Social e Política Brasileira.¿

§ 2º

No sistema de ensino superior, inclusive pós-graduado, a Educação Moral e Cívica será realizada, como complemento, sob a forma de Estudos de Problemas Brasileiros,¿ sem prejuízo de outras atividade culturais visando ao mesmo objetivo.

Art. 3º do Decreto-Lei 869 /1969