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Artigo 2º, Alínea d do Decreto-Lei nº 869 de 12 de Setembro de 1969

Dispõe sôbre a inclusão da Educação Moral e Cívica como disciplina obrigatória, nas escolas de todos os graus e modalidades, dos sistemas de ensino no País, e dá outras providências.

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Art. 2º

A Educação Moral e Cívica, apoiando-se nas tradições nacionais, tem como finalidade:

a

a defesa do princípio democrático, através da preservação do espírito religioso, da dignidade da pessoa humana e do amor à liberdade com responsabilidade, sob a inspiração de Deus;

b

a preservação, o fortalecimento e a projeção dos valôres espirituais e éticos da nacionalidade;

c

o fortalecimento da unidade nacional e do sentimento de solidariedade humana;

d

a culto à Pátria, aos seus símbolos, tradições, instituições e aos grandes vultos de sua historia;

e

o aprimoramento do caráter, com apoio na moral, na dedicação à família e à comunidade;

e

o aprimoramento do caráter, com apoio na moral, na dedicação à comunidade e à família, buscando-se o fortalecimento desta como núcleo natural e fundamental da sociedade, a preparação para o casamento e a preservação do vínculo que o constitui. (Redação dada pela Lei nº 6.660, de 1979)

f

a compreensão dos direitos e deveres dos brasileiros e o conhecimento da organização sócio-político-ecônomica do País;

g

o preparo do cidadão para o exercício das atividades cívicas com fundamento na moral, no patriotismo e na ação construtiva, visando ao bem comum;

h

o culto da obediência à Lei, da fidelidade ao trabalho e da integração na comunidade.

Parágrafo único

As bases filosóficas de que trata êste artigo, deverão motivar:

a

a ação nas respectivas disciplinas, de todos os titulares do magistério nacional, público ou privado, tendo em vista a formação da consciência cívica do aluno;

b

a prática educativa da moral é do civismo nos estabelecimentos de ensino, através de tôdas as atividades escolares, inclusive quanto ao desenvolvimento de hábitos democráticos, movimentos de juventude, estudos de problemas brasileiros, atos cívicos, promoções extra-classe e orientação dos pais.

Art. 2º, d do Decreto-Lei 869 /1969