Decreto-Lei nº 8.689 de 15 de Janeiro de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Incorpora o Museu Nacional à Universidade do Brasil e dá outras providências.
O Presidente da República , tendo em vista o disposto no artigo 3º, do Decreto-lei nº 8.393, de 17 de dezembro de 1945, e usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 16 de Janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Art. 1º
Fica incorporado à Universidade do Brasil o Museu Nacional, de que trata o Decreto-lei nº 2.974, de 23 de janeiro de 1941 .
Art. 2º
Enquanto não fôr deliberado em contrário pelos órgãos próprios da Universidade do Brasil, a direção do Museu continuará a ser em comissão.
Parágrafo único
A incorporação compreende o pessoal e os bens móveis e imóveis pertencentes ao Museu.
Art. 3º
O Ministério da Educação e Saúde providenciará para que sejam entregues à Universidade do Brasil, na forma por que dispõe o artigo 23 do Decreto-lei nº 8.393, de 17 de dezembro de 1945 , os saldos das dotações orçamentárias destinadas no corrente exercício, ao Museu Nacional.
Parágrafo único
O material já encomendado para o Museu, e recebido na vigência do presente Decreto-lei, será entregue ao mesmo Museu ou ao órgão de material que a Reitoria da Universidade do Brasil indicar
Art. 4º
Aplica-se ao pessoal do Museu o disposto no artigo 26, do Decreto-lei nº 8.393, de 17 de Dezembro de 1945.
Art. 5º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ LINHARES. Raul Leitão da Cunha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.1946