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Decreto-Lei nº 8.689 de 15 de Janeiro de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Incorpora o Museu Nacional à Universidade do Brasil e dá outras providências.

O Presidente da República , tendo em vista o disposto no artigo 3º, do Decreto-lei nº 8.393, de 17 de dezembro de 1945, e usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 16 de Janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

Fica incorporado à Universidade do Brasil o Museu Nacional, de que trata o Decreto-lei nº 2.974, de 23 de janeiro de 1941 .

Art. 2º

Enquanto não fôr deliberado em contrário pelos órgãos próprios da Universidade do Brasil, a direção do Museu continuará a ser em comissão.

Parágrafo único

A incorporação compreende o pessoal e os bens móveis e imóveis pertencentes ao Museu.

Art. 3º

O Ministério da Educação e Saúde providenciará para que sejam entregues à Universidade do Brasil, na forma por que dispõe o artigo 23 do Decreto-lei nº 8.393, de 17 de dezembro de 1945 , os saldos das dotações orçamentárias destinadas no corrente exercício, ao Museu Nacional.

Parágrafo único

O material já encomendado para o Museu, e recebido na vigência do presente Decreto-lei, será entregue ao mesmo Museu ou ao órgão de material que a Reitoria da Universidade do Brasil indicar

Art. 4º

Aplica-se ao pessoal do Museu o disposto no artigo 26, do Decreto-lei nº 8.393, de 17 de Dezembro de 1945.

Art. 5º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ LINHARES. Raul Leitão da Cunha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.1946