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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 8.661 de 14 de Janeiro de 1946

Altera dispositivos do decreto-lei nº 5.175, de 07 de janeiro de 1943, e dá outras providências.

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Art. 3º

Quando a readmissão ou reversão fôr proposta ou pedida para função de série funcional de denominação diversa daquela a que tiver pertencido o interessado, a D.P., antes de submeter o processo à decisão ao Ministro de Estado, deverá ouvir a D.S.A. do D.A.S.P., que decidirá sôbre a habilitação do mesmo ou o submeterá às provas que julgar indispensáveis ao exercício da função em que deverá ingressar.

Art. 3º do Decreto-Lei 8.661 /1946