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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 8.661 de 14 de Janeiro de 1946

Altera dispositivos do decreto-lei nº 5.175, de 07 de janeiro de 1943, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os artigos 54 e seu parágrafo único, e 57 do citado Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 54 A D.P., ouvido prèviamente o chefe de serviço a que corresponder a T.N.M. em que deverá ser feita a readmissão, opinará sôbre o pedido ou proposta e submeterá o processo à decisão do Ministro de Estado. Parágrafo único. Se o pedido fôr deferido, ou aprovada a proposta, a D.P. competente fará imediata comunicação ao chefe de serviço a que corresponder a T.N.M. em que será feita a readmissão, se sediado nos Estados, ou lhe remeterá o processo, se sediado no Distrito Federal, a fim de que expeça a portaria de readmissão. Art. 57 A D.P., ouvido prèviamente o chefe de serviço a que corresponder a T.N.M. em que será feita a reversão, opinará sôbre o pedido ou proposta, e encaminhará o processo à decisão do Ministro de Estado."

Art. 2º do Decreto-Lei 8.661 /1946