Artigo 1º do Decreto-Lei nº 8.661 de 14 de Janeiro de 1946
Altera dispositivos do decreto-lei nº 5.175, de 07 de janeiro de 1943, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O capítulo VIII - Da transferência - do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Capítulo VIII - Da transferência: Art. 46 A transferência de mensalista, de uma para outra série funcional, poderá ser feita a pedido ou ex-officio. Art. 47 O mensalista poderá ser transferido: I - de uma para outra série funcional de mesma denominação; II - de uma para outra série funcional de denominação diversa. Art. 48 A transferência far-se-a atendida, sempre, a conveniência do serviço ou o interêsse da administração. Art. 49 A transferência do mensalista obedecerá aos seguintes trâmites: I - Quando fôr a pedido: a) O requerimento será dirigido ao chefe do serviço a que corresponder a T.N.M. do Mensalista o qual, mediante simples despacho, encaminhará o processo ao chefe do serviço a que corresponder a T.N.M. em que desejar ingresso o requerente, caso seja o mesmo deferido, arquivando-se o processo, em caso contrário. b) Se concordar com a transferência, o último chefe referido na alínea anterior expedirá a portaria, dando ciência imediata ao chefe de serviço cedente, quando se tratar de série funcional de mesma denominação. c) Se, porém, forem distintas as séries funcionais deverá ser o processo encaminhado, antes, à Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento (D.S.A.) do D.A.S.P. que julgará das condições de habilitação indispensáveis ao exercício da nova função, restituindo-se, a seguir, para as providências necessárias, com despachos ou parecer, ao referido chefe do serviço a que corresponder a T.N.M. para que é requerida a transferência. II - Quando fôr ex-officio: a) O chefe do serviço interessado fará a proposta diretamente ao chefe da T.N.M. a que pertencer o mensalista, o qual opinará sôbre a proposta e restituirá o processo ao primeiro. b) Se não houver objeção, será ultimada a transferência na forma da alínea b do item anterior, observando-se, quando se tratar de série funcional distinta, o disposto na alínea c do referido item, arquivando-se o processo no caso de parecer contrário do chefe da T.N.M. a que pertencer o mensalista. § 1º Só poderá, haver transferência para função de mesma referência. § 2º Nenhuma transferência poderá, efetivar-se de uma para outra série funcional de denominação diversa, sem que o mensalista seja julgado habilitado pela D.S.A. do D.A.S.P."