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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 8.644 de 11 de Janeiro de 1946

Revogado Decreto-lei nº 37, de 1966 Dispõe sôbre a concessão de favores às emprêsas jornalísticas e dá outras providências.

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Art. 9º

As emprêsas jornalísticas são obrigadas a remeter, até o dia 15 de cada mês, ao Serviço de Isenção, nas Alfândegas, uma demonstração das aparas vendidas, bem como do papel inutilizado ou empregado no serviço do jornal.

§ 1º

No caso de venda das aparas ou do papel inutilizado, é obrigatória a indicação da firma compradora, bem como a juntada de uma via da respectiva nota da venda.

§ 2º

Entende-se por papel empregado nos serviços do jornal o que fôr consumido em laudas para a redação de artigos, noticias, reportagens, etc.. ou empregado no empacotamento e embalagem para, as remessas aos assinantes.

§ 3º

Cada jornal poderá aproveitar como aparas, incluindo o papel inutilizado, até cinco por cento (5%) da quantidade aplicada, e quando se tratar de revista, até sete por cento ( 7%) sendo obrigatória a comprovação respectiva.

Art. 9º do Decreto-Lei 8.644 /1946