Artigo 8º do Decreto-Lei nº 8.644 de 11 de Janeiro de 1946
Revogado Decreto-lei nº 37, de 1966 Dispõe sôbre a concessão de favores às emprêsas jornalísticas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Nenhum jornal ou revista poderá renovar o registro anual nas Alfândegas sem que tenha requerido, até 15 de janeiro, a comprovação do papel aplicado no ano anterior e sem prova de estar quite de multas ou penalidades em que hajam incorrido.