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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 8.644 de 11 de Janeiro de 1946

Revogado Decreto-lei nº 37, de 1966 Dispõe sôbre a concessão de favores às emprêsas jornalísticas e dá outras providências.

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Art. 7º

Se o papel importado por jornal ou revista, devidamente registrado, não fôr depositado nas suas oficinas impressoras ou depósitos de sua propriedade, a retirada do armazém ou trapiche em que estiver guardado dependerá de guia assinada por pessoa cuja firma conste do registro da Alfândega e faça parte da administração da emprêsa jornalística, devendo ainda essa guia ser visada por funcionário do Serviço de Isenção.

Parágrafo único

Nos casos de fornecimento por companhias para êsse fim autorizadas, as guias de retirada de papel não poderão ultrapassar a quantidade suficiente para oito (8) dias, se se tratar de diários, ou para uma única edição se de outros periódicos, salvo no caso de publicações sediadas em localidades distantes, quando poderá ser autorizado o fornecimento de maiores quantidades, a juízo do Inspetor da Alfândega.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 8.644 /1946